Prazo de Adesão ao PRD
De 01/08/2021 a 29/09/2021.
Atenção: para a transferência de outros parcelamentos (PPI/PAT) para o PRD, via sistema, o prazo para adesão se encerra antes, em 22/09/2021.
De 23/09 a 29/09/2021 essas transferências somente serão possíveis com a autuação de processo
administrativo, protocolado, impreterivelmente, até 29/09/2021, por meio do Portal SP 156 > Finanças > Parcelamentos > PRD – Autuar processo administrativo de Adesão ao PRD
É obrigatório o uso de Senha Web para a adesão ao PRD
É obrigatório o uso de Senha Web para a adesão ao PRD
Benefícios
Redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
Redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta
por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
Formas de pagamento
Parcela única ou
Parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo
que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
Valor mínimo das parcelas
R$ 200,00 (duzentos reais)
Rede bancária disponível para receber o PRD
Acesse a página relativa aos bancos conveniados no site da Secretaria Municipal da Fazenda.
Como proceder quando há inconsistência no cadastro da SUP
Caso o desenquadramento ou o período retroativo do desenquadramento registrado em seu cadastro apresente alguma incorreção:
- Verifique seu cadastro na FDC- Ficha de Dados Cadastrais;
- Acesse as informações sobre a D-SUP (Declaração das SUP);
- Será necessário autuar processo administrativo, de imediato, com o pedido de correção de desenquadramento retroativo pela Solução de Atendimento Virtual - SAV.
Como proceder quando NF-e que deseja incluir no PRD não está disponível para inclusão no PRD
Se o débito referente à NF-e que deseja incluir no PRD não está disponível, verifique qual é o seu caso:
- Os débitos ainda não foram constituídos, isto é, a NF-e não foi emitida. Neste caso, o contribuinte deverá seguir as orientações abaixo:
- Verifique se foi desenquadrado do regime especial para SUP até 31/12/2020;
- Emita a correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e consolidada, em conformidade com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 12/20 e com os Manuais do Sistema da NFs-e, visando constituir tais débitos.
Importante: A NFS-e Consolidada somente poderá ser incluída no PRD quando se referir ao período em que a Pessoa Jurídica esteve enquadrada indevidamente como SUP.
- Somente após a constituição dos débitos será possível realizar o pedido de ingresso no PRD e a inclusão de tais débitos por meio da autuação de processo administrativo pelo Portal SP 156 > Finanças > Parcelamentos > PRD – Autuar processo administrativo de Adesão ao PRD.
- O interessado deve estar atento à data limite para adesão ao PRD.
- Os débitos foram constituídos por meio da emissão de NFS-e, e se referem ao período em que estava enquadrado como SUP. Neste caso,
será necessário autuar processo administrativo com pedido detalhado e justificado dos débitos que não estão
disponíveis e que pretende incluir no PRD, pelo Portal SP 156 > Finanças > Parcelamentos > PRD – Autuar processo administrativo de Adesão ao PRD
Cancelamento do PRD
O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta dias)
do seu vencimento implicará no cancelamento do PRD.
Casos de exclusão do PRD
1 - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240/15, na Lei nº
17.403/20, na Lei nº 17.557/2021 e legislação complementar;
2 - Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias,
inclusive referente a eventual saldo residual do parcelamento e desde que notificado
previamente, deixe de saldar a(s) parcela(s) em aberto dentro de 30 (trinta) dias;
3 - A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de
60 (sessenta) dias, contado da data de homologação;
4 - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
5 - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.
Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos itens 2 e 3, o sujeito passivo não será excluído
do PRD se o saldo devedor em aberto for integralmente pago até o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua notificação administrativa, ficando convalidada sua permanência.
Canais de atendimento para dúvidas sobre o PRD
Base legal