O que é o Programa de Regularização de Débitos?




O PRD - Programa de Regularização de Débitos é o parcelamento direcionado, exclusivamente, às Pessoas Jurídicas contribuintes do ISS-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que cumpram os requisitos, obrigatórios e cumulativos, abaixo listados:

  1. Estiveram enquadradas como SUP- Sociedade Uniprofissional, em conformidade com o Art. 15 da Lei nº 13.701/2003 e alterações, tendo sido desenquadradas até 31/12/2020, por terem deixado de atender ao disposto no § 1º Art. 15 da Lei nº 13.701/2003, conforme prevê o inciso I, Art. 41 da Lei nº 17.557/2021;
  2. Somente poderão ser incluídos no PRD os débitos relativos ao período em que a sociedade esteve enquadrada indevidamente como SUP;
  3. Não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos originados de outros PRD em andamento;
  4. Caso o contribuinte tenha interposto qualquer recurso em face do seu desenquadramento como SUP deverá desistir dele obrigatória e formalmente.

 

   PREZADO CONTRIBUINTE:

 

O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PRD ENCERROU-SE ÀS 23:59 HORAS DO DIA 29 de setembro de 2021, devendo o contribuinte para ingresso no PRD estar também PREVIAMENTE DESENQUADRADO do regime especial de sociedade uniprofissional, ATÉ A DATA LIMITE DE 31 de dezembro de 2020, nos termos do inciso I do Art. 41 da Lei nº 17.557/2021.

Prazo de Adesão ao PRD

De 01/08/2021 a 29/09/2021.

Atenção: para a transferência de outros parcelamentos (PPI/PAT) para o PRD, via sistema, o prazo para adesão se encerra antes, em 22/09/2021.

De 23/09 a 29/09/2021 essas transferências somente serão possíveis com a autuação de processo administrativo, protocolado, impreterivelmente, até 29/09/2021, por meio do Portal SP 156 > Finanças > Parcelamentos > PRD – Autuar processo administrativo de Adesão ao PRD

 

É obrigatório o uso de Senha Web para a adesão ao PRD

É obrigatório o uso de Senha Web para a adesão ao PRD

 

Benefícios

Redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

Redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

 

Formas de pagamento

Parcela única ou

Parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Valor mínimo das parcelas

R$ 200,00 (duzentos reais)

 

Rede bancária disponível para receber o PRD

Acesse a página relativa aos bancos conveniados no site da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Como proceder quando há inconsistência no cadastro da SUP

Caso o desenquadramento ou o período retroativo do desenquadramento registrado em seu cadastro apresente alguma incorreção:

  1. Verifique seu cadastro na FDC- Ficha de Dados Cadastrais;
  2. Acesse as informações sobre a D-SUP (Declaração das SUP);
  3. Será necessário autuar processo administrativo, de imediato, com o pedido de correção de desenquadramento retroativo pela Solução de Atendimento Virtual - SAV.

 

Como proceder quando NF-e que deseja incluir no PRD não está disponível para inclusão no PRD

Se o débito referente à NF-e que deseja incluir no PRD não está disponível, verifique qual é o seu caso:

  1. Os débitos ainda não foram constituídos, isto é, a NF-e não foi emitida. Neste caso, o contribuinte deverá seguir as orientações abaixo:
    1. Verifique se foi desenquadrado do regime especial para SUP até 31/12/2020;
    2. Emita a correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e consolidada, em conformidade com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 12/20 e com os Manuais do Sistema da NFs-e, visando constituir tais débitos.
      Importante: A NFS-e Consolidada somente poderá ser incluída no PRD quando se referir ao período em que a Pessoa Jurídica esteve enquadrada indevidamente como SUP.
    3. Somente após a constituição dos débitos será possível realizar o pedido de ingresso no PRD e a inclusão de tais débitos por meio da autuação de processo administrativo pelo Portal SP 156 > Finanças > Parcelamentos > PRD – Autuar processo administrativo de Adesão ao PRD.
    4. O interessado deve estar atento à data limite para adesão ao PRD.
  2. Os débitos foram constituídos por meio da emissão de NFS-e, e se referem ao período em que estava enquadrado como SUP. Neste caso, será necessário autuar processo administrativo com pedido detalhado e justificado dos débitos que não estão disponíveis e que pretende incluir no PRD, pelo Portal SP 156 > Finanças > Parcelamentos > PRD – Autuar processo administrativo de Adesão ao PRD

 

Cancelamento do PRD

O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta dias) do seu vencimento implicará no cancelamento do PRD.

 

Casos de exclusão do PRD

1 - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240/15, na Lei nº 17.403/20, na Lei nº 17.557/2021 e legislação complementar;

2 - Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias, inclusive referente a eventual saldo residual do parcelamento e desde que notificado previamente, deixe de saldar a(s) parcela(s) em aberto dentro de 30 (trinta) dias;

3 - A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação;

4 - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

5 - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.

Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos itens 2 e 3, o sujeito passivo não será excluído do PRD se o saldo devedor em aberto for integralmente pago até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação administrativa, ficando convalidada sua permanência.

Canais de atendimento para dúvidas sobre o PRD

Acesse o atendimento à distância via Portal SP 156 > Finanças > Parcelamentos de Tributos > Parcelamentos – Fale com a Fazenda.

 

Base legal

Decreto nº 60.357/2021
Regulamenta o PPI- Programa de Parcelamento Incentivado

Decreto nº 59.940/2020
Dispõe sobre o prazo de adesão ao PRD

Lei nº 17.557/2021
Art. 41 determinou a reabertura de prazo para a formalização de novos pedidos de ingresso no PRD.

Lei nº 17.403/2020
Dispõe sobre o ISS relativo às sociedades unipessoais.

Lei nº 16.240/2015
Instituiu o PRD no município de São Paulo.

Lei nº 13.701/2003
Altera a legislação do ISS no município de São Paulo.

Instrução Normativa SF/SUREM nº 12/2020
Disciplina o pedido de adesão, fiscalização e acompanhamento do PRD, reaberto pelo Art. 1º da Lei nº 17.403/2020.

Prefeitura de São Paulo


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